Quando um proprietário vende a sua habitação própria e permanente e utiliza o valor obtido para comprar outra casa, pode beneficiar de isenção de tributação sobre as mais-valias em sede de IRS. No entanto, surgem dúvidas quando essa nova casa é adquirida em conjunto com outra pessoa, por exemplo num casal em união de facto.

Recentemente, a Autoridade Tributária (AT) esclareceu esta situação através de uma informação vinculativa. O caso analisado dizia respeito a um contribuinte que vendeu uma casa que era apenas sua e aplicou o valor obtido na compra de uma nova habitação em conjunto com a sua companheira, ficando ambos proprietários do imóvel em partes iguais.

Segundo o entendimento da AT, a isenção de mais-valias aplica-se apenas à parte do imóvel que pertence ao vendedor, ou seja, à metade que adquiriu na nova habitação. A restante parte do valor investido não beneficia da exclusão de tributação.
Isto acontece porque, apesar de viverem em união de facto, os membros do casal não têm automaticamente um património comum, ao contrário do que pode acontecer em alguns regimes de casamento. A união de facto não estabelece, por si só, uma comunhão de bens.

Assim, para que um imóvel seja propriedade de ambos os membros do casal em união de facto, é necessário que a compra seja realizada em regime de compropriedade, ficando cada um com uma percentagem definida do imóvel, normalmente 50% para cada um.
Importa ainda lembrar que, de acordo com o artigo 10.º do Código do IRS, as mais-valias resultantes da venda de uma habitação própria e permanente podem ser excluídas de tributação se o valor obtido for reinvestido na aquisição, construção ou melhoria de outra habitação com o mesmo fim. Esse reinvestimento deve ocorrer até 24 meses antes ou até 36 meses depois da venda.

Por isso, em situações de compra conjunta após a venda de um imóvel individual, é importante analisar bem a estrutura da aquisição para perceber qual a parte do investimento que poderá beneficiar da isenção de mais-valias.